PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Complementação do depósito
Art.
899.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo,
dentro em dez dias, salvo se corresponder...
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PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Complementação do depósito
Art.
899.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo,
dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
Manifestação de Recusa
Art.
890.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia
devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com
correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez
dias para a manifestação de recusa.
Prazo para o depósito
Art.
893.
O autor, na petição inicial, requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias
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